O Povo do Município de Betim, por seus Representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica vedada a instalação de radares eletrônicos móveis na rede viária do Município, classificada de acordo com art. 17, incisos I, II e III da Lei nº 2963, de 04/12/96, Plano Diretor Municipal.
Art. 2º – Fica permitida, para os fins de controle de tráfego nas vias municipais, a instalação de lombadas eletrônicas.
Art. 3º – As lombadas eletrônicas serão colocadas em locais de fácil visibilidade e previamente sinalizadas.
Art. 4º – Cabe à empresa de gerenciamento do tráfego municipal determinar as normas para a instalação das lombadas eletrônicas com ampla divulgação pela imprensa, principalmente local.
Art. 5º – Aplicam-se à presente Lei as demais normas existentes a respeito do assunto emanadas de outros órgãos federais e estaduais.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betim, 03 de dezembro de 2001.
Carlaile de Jesus Pedrosa
Prefeito Municipal
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