CAPITULO V
Da Locomoção, do Transporte e da Acomodação dos Portadores de Deficiência
Art. 8º – Devem ser construídas rampas de acesso às calçadas ao longo de sua linha de conexão com as faixas de pedestres.
Art. 9º – É obrigatória, nos edifícios privados e nas edificações destinadas ao uso comercial e de serviços, a instalação de rampas de acesso e sanitários adaptados que possibilitem o acesso de portadores de deficiência.
§ 1º – Caso não possuam elevador, devem os edifícios referidos no caput ser dotados de rampas de acesso a todos os pavimentes, com largura mínima de l ,20m (um metro e vinte centímetros);
§ 2º – Nas escolas públicas, as rampas devem ser dotadas de corrimãos.
Art. 10 – A declividade máxima das rampas previstas no caput dos artigos anteriores é de 15% (quinze por cento) sobre o plano horizontal.
Art.11 – Devem os elevadores possuir os seguintes dispositivos:
I – painel em braille e em altura adequada a usuários de cadeiras de rodas;
II – som para anunciar o andar.
Parágrafo único – a liberação do alvará de construção e da Certidão de Baixa e Habite-se de prédios comerciais e residenciais deve levar em conta a necessidade de acesso de portadores de deficiência.
Art. 12 – As casas de espetáculo, os cinemas, os teatros e os estabelecimentos similares devem reservar 2% (dois por cento) de sua capacidade de lotação para portadores de deficiência física, em espaço com piso rebaixado para encaixe de cadeira de rodas, distribuído em vários pontos.
§ 1º – A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades para os estabelecimentos descritos neste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no caput.
§ 2º – Os estabelecimentos que possuam Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, quando da entrada em vigor desta Lei. ficam obrigados ao seu cumprimento para renovação do Alvará.
Art. 13 – Ficam os estabelecimentos destinados à promoção de eventos relacionados à diversão pública obrigados – além do cumprimento do disposto no artigo anterior – a instalar, de acordo com orientação da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT :
I – rampas especiais de acesso;
II – banheiros com barra de apoio de 0,80 m (oitenta centímetros) de largura;
III – bebedouros e pias com 0,90m (noventa centímetros) de altura;
IV – placas indicativas de instalação.
Art. 14 – Os palanques utilizados pelo Executivo em cerimônias ou comemorações públicas devem ser dotados de rampas de acesso com corrimão, construídas com observância dos padrões de segurança.,
Art. 15 – Devem ser adotados os seguintes métodos visando a facilitar o acesso de portadores de deficiência aos veículos de transporte coletivo do Município :
I – instalação de elevadores hidráulicos;
II – alargamento das portas;
III – eliminação de obstáculos internos;
IV – utilização de qualquer das portas para embarque c desembarque;
V – reserva de lugares.
§ 1º – Os pontos de coletivos devem ser dotados de rampas e degraus que possibilitem o acesso dos portadores de deficiência aos veículos.
§ 2º – Os elevadores hidráulicos devem possuir as seguintes características:
I – largura adequada ao acesso, inclusive em cadeiras de rodas, de acordo com as especificações técnicas do órgão federal competente, aprovadas pelas entidades representativas dos portadores de deficiência;
II – plataforma com piso antiderrapante e equipamentos de segurança;
III – sistema de acionamento controlado pelo motorista ou pelo cobrador.
§ 3º – Os ônibus devem possuir espaço interno suficiente para, no mínimo, 2 (duas) cadeiras de rodas e respectivos equipamentos de fixação.
§ 4º – Somente podem circular no Município veículos de transporte coletivo que atendam o disposto neste artigo.
Art 16 – Fica instituída, aos portadores de deficiência carentes, a gratuidade nos serviços de transporte coletivo de passageiro por ônibus do Município.
§ 1º – As categorias beneficiadas, a condição sócio econômica dos beneficiados e a extensão do beneficio ao acompanhante serão definidos pelo Executivo a partir de estudos e critérios elaborados por comissão técnica.
§ 2º – A comissão técnica referida no caput será constituída pelo Executivo, com a participação dos seguintes órgãos e entidades :
I – Conselho Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência de Betim-CMPPDB;
II – Coordenadoria de Apoio e Assistência às Pessoas Portadoras de Deficiência- CAAPD;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VI – TRANSBETIM;
VII – Câmara Municipal;
VIII – Representante de entidade que priorize o atendimento à
IX- Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 17 – As gratuidades estabelecidas por esta Lei serão custeadas pelos usuários pagantes dos serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus do Município, por meio da Câmara de Compensação Tarifária.
Art 18 – Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora do transporte público no Município à implementação de todos os atos necessários à implementação das gratuidades previstas nesta Lei.
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder passe escolar a crianças carentes portadoras de deficiência matriculadas cm escolas especializadas e em instituições de reabilitação.
§ 1º – O benefício pode ser estendido aos acompanhantes, desde que comprovada sua necessidade.
§ 2º – O custeio do passe pode ser feito da seguinte forma :
I – transferência às entidades sociais diretamente vinculadas ao Município;
II – recebimento de doação em espécie;
III – pela câmara de compensação tarifária.
§ 3º – Os beneficiados receberão o passe escolar após serem requeridos no princípio do ano, mediante apresentação de atestado médico e de comprovante de matrícula em escola especializada ou em instituições de reabilitação.
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