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VEDA A INSTALAÇÃO NO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BETIM DE RADARES ELETRÔNICOS MÓVEIS (PARDAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Betim, por seus Representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica vedada a instalação de  radares  eletrônicos móveis na rede viária do Município, classificada de acordo com art. 17, incisos I, II e III da  Lei  nº  2963,  de  04/12/96, Plano Diretor Municipal.
Art. 2º – Fica permitida, para os fins de controle de tráfego nas vias municipais, a instalação de lombadas eletrônicas.
Art. 3º – As lombadas eletrônicas serão colocadas em locais de fácil visibilidade e previamente sinalizadas.
Art. 4º  – Cabe à empresa de gerenciamento do tráfego municipal determinar as normas para a instalação das lombadas eletrônicas com ampla divulgação pela imprensa, principalmente local.
Art. 5º – Aplicam-se à presente Lei as demais normas existentes a respeito do assunto emanadas de outros órgãos federais e estaduais.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betim, 03 de dezembro de 2001.
Carlaile de Jesus Pedrosa
Prefeito Municipal

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 3.446, DE 21 DE MARÇO DE 2001.

O Povo do Município de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

               Art. 1º – O caput do art. 6º da Lei nº 3446, de 21 de março de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
               Art.  6º  –  O  STPBC/BETIM  será  explorado  por   permissão outorgada pelo município,  através  da  Empresa  Municipal  de Transporte e Trânsito  –  TRANSBETIM,  instrumentalizada  pela expedição de contrato de permissão pelo prazo de  cinco  anos, podendo ser prorrogado.
               Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
               Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betim, 17 de outubro de 2001.
Carlaile Jesus Pedrosa
Prefeito Municipal

INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE BAIXA CAPACIDADE DO MUNICÍPIO DE BETIM – STPBC/BETIM – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
               Art. 1º – Fica instituído o “Serviço de Transporte Público de Baixa Capacidade de Betim – STPBC/BETIM.
               § 1º – O STPBC/BETIM classifica-se em:
               I – Transporte Público Coletivo de passageiros de Baixa Capacidade; e
               II -Transporte Público Seletivo de passageiros de Baixa Capacidade.
               § 2º – E coletivo de baixa capacidade o transporte de passageiros executado por veículos à disposição permanente da população, contra a exigência de pagamento de tarifa de utilização efetiva.
               § 3º – E seletivo de baixa capacidade o transporte de passageiros executado por veículos especiais à disposição permanente da população, contra a exigência de pagamento de tarifa de utilização eletiva especial e diferenciada.
               Art. 2º – Considera-se Serviço de Transporte Público de Baixa Capacidade – STPBC/BETIM a modalidade que, sob parâmetros diferenciados, integra os serviços oferecidos em transporte público coletivo urbano.
               Art. 3º – A prestação do mencionado serviço dar-se-á com observância ao que dispõe esta lei, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e normas complementares expedidas pelos Órgãos competentes.
               Art. 4º – O STPBC/BETIM deverá suprir, em termos geográficos, temporais e por segmentos diferenciados, o serviço convencional, onde este se mostre inadequado ao atendimento da demanda, por economicamente inviável ou excessivamente oneroso ao conjunto do sistema.
               Art. 5º – Compete ao município, através da Empresa Municipal de Transporte e Trânsito – TRANSBETIM autorizar, permitir, planejar, normalizar e fiscalizar o STPBC/BETIM.
               Art. 6º – O STPBC/BETIM será explorado por permissão outorgada pelo município, através da Empresa Municipal de Transporte e Trânsito –TRANSBETIM, instrumentalizada pela expedição de contrato de permissão pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
               § 1º – A permissão de que trata o “caput” deste artigo será deferida exclusivamente à pessoa física proprietária de um único veículo cadastrado para essa finalidade.
               § 2º – Os prestadores do serviço serão selecionados através de processo licitatório por área de atendimento.

DISPÕE SOBRE AS NORMAS MUNICIPAIS RELATIVAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

CAPITULO V
Da Locomoção, do Transporte e da Acomodação dos Portadores de Deficiência
               Art. 8º – Devem ser construídas rampas de acesso às calçadas ao longo de sua linha de conexão com as faixas de pedestres.
               Art. 9º – É obrigatória, nos edifícios privados e nas edificações destinadas ao uso comercial e de serviços, a instalação de rampas de acesso e sanitários adaptados que possibilitem o acesso de portadores de deficiência.
               § 1º – Caso não possuam elevador, devem os edifícios referidos no caput ser dotados de rampas de acesso a todos os pavimentes, com largura mínima de l ,20m (um metro e vinte centímetros);
               § 2º – Nas escolas públicas, as rampas devem ser dotadas de corrimãos.
               Art. 10  – A declividade máxima das rampas previstas no caput dos artigos anteriores é de 15% (quinze por cento) sobre o plano horizontal.
               Art.11 – Devem os elevadores possuir os seguintes dispositivos:
               I – painel em braille e em altura adequada a usuários de cadeiras de rodas;
               II – som para anunciar o andar.
               Parágrafo único – a liberação do alvará de construção e da Certidão de Baixa e Habite-se de prédios comerciais e residenciais deve levar em conta a necessidade de acesso de portadores de deficiência.
               Art. 12 – As casas de espetáculo, os cinemas, os teatros e os estabelecimentos similares devem reservar 2% (dois por cento) de sua capacidade de lotação para portadores de deficiência física, em espaço com piso rebaixado para encaixe de cadeira de rodas, distribuído em vários pontos.
               § 1º – A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades para os estabelecimentos descritos neste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no caput.
               § 2º – Os estabelecimentos que possuam Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, quando da entrada em vigor desta Lei. ficam obrigados ao seu cumprimento para renovação do Alvará.
               Art. 13 – Ficam os estabelecimentos destinados à promoção de eventos relacionados à diversão pública obrigados – além do cumprimento do disposto no artigo anterior – a instalar, de acordo com orientação da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT :
                        I – rampas especiais de acesso;
                        II – banheiros com barra de apoio de 0,80 m (oitenta centímetros) de largura;
                        III – bebedouros e pias com 0,90m (noventa centímetros) de altura;
                        IV – placas indicativas de instalação.
               Art. 14 – Os palanques utilizados pelo Executivo em cerimônias ou comemorações públicas devem ser dotados de rampas de acesso com corrimão, construídas com observância dos padrões de segurança.,
               Art. 15 – Devem ser adotados os seguintes métodos visando a facilitar o acesso de portadores de deficiência aos veículos de transporte coletivo do Município :
                         I – instalação de elevadores hidráulicos;
                         II – alargamento das portas;
                         III – eliminação de obstáculos internos;
                         IV – utilização de qualquer das portas para embarque c desembarque;
                         V – reserva de lugares.
               § 1º – Os pontos de coletivos devem ser dotados de rampas e degraus que possibilitem o acesso dos portadores de deficiência aos veículos.
               § 2º – Os elevadores hidráulicos devem possuir as seguintes características:
                        I – largura adequada ao acesso, inclusive em cadeiras de rodas, de acordo com as especificações técnicas do órgão federal competente, aprovadas pelas entidades representativas dos portadores de deficiência;
                        II –  plataforma  com  piso  antiderrapante  e  equipamentos   de segurança;
                        III – sistema de acionamento controlado pelo motorista ou pelo cobrador.
               § 3º – Os ônibus devem possuir espaço interno suficiente para, no mínimo, 2 (duas) cadeiras de rodas e respectivos equipamentos de fixação.
               § 4º – Somente podem circular no Município veículos de transporte coletivo que atendam o disposto neste artigo.
               Art 16 – Fica instituída, aos portadores de deficiência carentes, a gratuidade nos serviços de transporte coletivo de passageiro por ônibus do Município.
               § 1º – As categorias beneficiadas, a condição sócio econômica dos beneficiados e a extensão do beneficio ao acompanhante serão definidos pelo Executivo a partir de estudos e critérios elaborados por comissão técnica.
               § 2º – A comissão técnica referida no caput será constituída pelo Executivo, com a participação dos seguintes órgãos e entidades :
                        I – Conselho Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência de Betim-CMPPDB;
                        II – Coordenadoria de Apoio e Assistência às Pessoas Portadoras de Deficiência- CAAPD;
                        III – Secretaria Municipal de Educação;
                        IV – Secretaria Municipal de Saúde;
                        V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                        VI – TRANSBETIM;
                        VII – Câmara Municipal;
                        VIII – Representante de entidade que priorize o atendimento à
                         IX- Pessoa Portadora de Deficiência.
               Art. 17 – As gratuidades estabelecidas por esta Lei serão custeadas pelos usuários pagantes dos serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus do Município, por meio da Câmara de Compensação Tarifária.
               Art 18 – Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora do transporte público no Município à implementação de todos os atos necessários à implementação das gratuidades previstas nesta Lei.
               Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder passe escolar a crianças carentes portadoras de deficiência matriculadas cm escolas especializadas e em instituições de reabilitação.
               § 1º – O benefício pode ser estendido aos acompanhantes, desde que comprovada sua necessidade.
               § 2º – O custeio do passe pode ser feito da seguinte forma :
               I transferência às entidades sociais diretamente vinculadas ao Município;
               II – recebimento de doação em espécie;
               III – pela câmara de compensação tarifária.
               § 3º – Os beneficiados receberão o passe escolar após serem requeridos no princípio do ano, mediante apresentação de atestado médico e de comprovante de matrícula em escola especializada ou em instituições de reabilitação.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 20 DA LEI 2367 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO NOS TERMOS DO INCISO v, DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Betim, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:                        
Art. 1º – Passa a ter nova redação o artigo 20 da Lei 2367, de 20 de dezembro de 1993 que  ”  dispõe  sobre  o  Transporte Coletivo  Urbano  nos  termos  do  inciso  V  do  art.  30  da Constituição Federal e dá outras providências  “,  passando  a vigorar da seguinte  redação:
” Art. 20 – Compete  ao Município a organização e a exploração de sistemas  de  passes,  bilhetes,  vale  transporte,  passes escolares e outros, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos,  sendo  expressamente  vedado,   no   entanto,   a implantação das catracas eletrônicas que dispensem a  presença do cobrador. “
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM, 16 DE NOVEMBRO DE 2000
JÉSUS MÁRIO DE ALMEIDA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

DETERMINA A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NA FROTA DE ÔNIBUS DAS LINHAS MUNICIPAIS E NOS RESPECTIVOS PONTOS DE PARADA DE TODOS OS BAIRROS.

A Câmara Municipal de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei:

               Art. 1o – Fica determinada a instalação de lixeiras na frota de òníbus das linhas municipais e nos respectivos pontos de parada de todos os bairros.
               Art.  2o – Ficam  os órgãos  próprios da  municipalidade autorizados a tomarem as medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei, especialmente as Coordenadorias de Saneamento e Meio Ambiente em conjunto com a TRANSBETIM.
               Art. 3o – Revogam-se as disposições em contrário.
               Art. 4o – ESta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE BETIM, 16 DE JUNHO DE 2000.
OROMAR JOSÉ DA COSTA
Presidente da Câmara

DISPÕE SOBRE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Betim por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

               Art. 1º – O serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros, por força da Constituição da República  (arts. 30, inciso V e 175) e de norma infraconstitucional específica, compete  exclusivamente  ao  Município  e,  na   condição   de outorgada, à TRANSBETIM – Empresa Municipal  de  Transporte  e Trânsito, ficando  a  cargo  de  pessoa  jurídica  de  direito privado  a  operação  do  serviço,   mediante   permissão   ou concessão, na forma da Lei.
               Art. 2º – É vedado o transporte remunerado de  passageiros,coletivo ou não, não abrangido pelo  art.  1º,  no  território municipal, com origem ou destino nele,  qualquer  que  seja  o veículo ou a forma de remuneração.
               Art. 3º – No caso de descumprimento do disposto no art.2º, sujeita-se o proprietário ou possuidor do veículo, a qualquer título, às seguintes sanções, a serem aplicadas pela TRANSBETIM e órgãos conveniados integrantes do Sistema Nacional de Trânsito:
               I – multa de 1.000 UFIR´S (mil unidades fiscais de referência), pela infração;
               II – multa de 1.500 UFIR´S (mil e quinhentas unidades fiscais de referência), no caso de reincidência, qualquer que seja o prazo decorrido da primeira;
               III – apreensão do veículo, com auxílio de força pública, se necessário.
               § 1º – A retenção do veículo apreendido perdurará até que seja quitado, o débito das multas existentes, pelo qual responderá o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do veículo, na data de sua apreensão, ficando ainda sujeito ao pagamento de taxa acessória, à razão de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de retenção do veículo e, outras despesas decorrentes de reboque e diárias de estada em pátio público ou privado até sua liberação.
               § 2º – Os veículos apreendidos não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, serão levados a hasta pública deduzindo-se do valor apurado as multas, taxas, tributos e outros encargos legais e o saldo restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
               § 3º – Os valores financeiros relativos às multas e taxa previstas no art. 3º serão recolhidos à conta da TRANSBETIM.
               § 4º – Os autos de infração, multa e apreensão serão lavrados com as cautelas de praxe, nos termos do regulamento.
               Art. 4º – As sanções previstas nesta Lei, serão aplicadas sem prejuízos das demais cominações legais previstas, sejam elas de ordem administrativa, cível e criminal.
               Art. 5º – Fica a TRANSBETIM autorizada a regulamentar no prazo de 90 (noventa) dias o  serviço especial de fretamento no Município de Betim.
               Art. 6º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
               Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM, 23 DE DEZEMBRO DE 1999.
JÉSUS MÁRIO DE ALMEIDA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE ESCOLAR.

O Povo do Município de Betim, por seus Representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DA METODOLOGIA
Art. 1º – O passe escolar é garantido ao estudante do Ensino Fundamental Municipal e Estadual que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência, comprovada a insuficiência de recursos, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Betim.
Parágrafo Único – É considerada residência próxima à escola aquela localizada num raio de até 2.000 metros de distância da unidade de ensino.
Art. 2º – O benefício desta Lei será limitado à 1.500 (mil e quinhentos) alunos, que receberão passes de ida e volta.
§ 1º – Despesas relativas à utilização dos passes serão divididas igualmente entre a Transbetim, através da CCT – Câmara de Compensação Tarifária e a Secretaria da Educação, através de dotação orçamentária própria.
§ 2º – O equilíbrio financeiro do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, financiador de 50% (cinquenta por cento) do passe escolar, somente será garantido se observado o limite estabelecido no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO

Art. 3º – Para concessão do passe escolar será exigido:
I – comprovante de residência;
II – declaração de inexistência de vaga emitida(s) pela(s) escola(s) à residência do requerente;
III – duas fotografias 3×4;
Parágrafo Único – O fornecimento de informações falsas para obtenção do benefício implicará em cancelamento definitivo da gratuidade.
CAPÍTULO III – DO CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO

Art. 4º – Para observância da limitação fixada no art. 2º desta Lei, poderão se cadastrar famílias com renda familiar a 04 (quatro) salários mínimos.
Parágrafo Único – Terão preferência na concessão do passe, famílias que possuírem o maior número de filhos em idade escolar, obedecido o que estabelece o “caput” deste artigo.
Art. 5º – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – realizar o cadastramento e aprovar a concessão da gratuidade, processo que deverá ser concluído até o dia 30 de março de cada ano;
II – fornecer mensalmente à Transbetim relatórios estatísticos das quantidades de beneficiários e de passes distribuídos, na data prevista;
III – repassar quinzenalmente à Transbetim/Câmara de compensação, o valor relativo à parcela que lhe couber.
Art. 6º – A Transbetim – Empresa Municipal de Transporte e Trânsito de Betim, confeccionará e colocará a disposição da SEED  o Cartão-Trasbetim e o Passe Escolar.
Parágrafo único – Os passes terão validade expressa na face e não serão substituídos, quando não utilizados em seu período de validade.
Art. 7º – O Cartão Transbetim e o Passe Escolar são pessoais e instransferíveis, vedada, portanto, sua cessão a qualquer título.
Art. 8º – É vedada a entrega de novo passe escolar em substituição aos extraviados ou danificados.
Art. 9º – O beneficiário que incorrer em qualquer das hipóteses relacionadas abaixo, sujeitar-se-á a apreensão do Cartão e à suspensão do recebimento do benefício por 1 (um) mês:
I – ceder a terceiros, a qualquer título, o Passe Escolar e/ou o Cartão Transbetim;
II – usar Cartão ou Passe Escolar vencidos;
III – Utilizar o benefício sem apresentar o Cartão-Transbetim;
IV – utilizar o Passe no sábado, domingo, feriado e no período de férias, salvo quando excepcionalmente autorizado pela SEED.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber.
Art. 11º – Revogam-se as disposições em contrário em especial o Capítulo II da Lei Municipal nº 2701, de 30 de outubro de 1995 e a Lei Municipal nº 2985. de 31 de março de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM, 01 DE MARÇO DE 1999
JÉSUS MÁRIO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS DE ENTULHO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei:

               Art. 1º – Todas caçambas terão de ter o nome legível da empresa proprietária, CGC, e telefone.
               Art. 2º – As caçambas serão obrigatoriamente pintadas na parte traseira e nas 02 (duas) laterais com uma faixa fosforecente no tamanho de 1,00 X 0,20 mts, no sentido de cima para baixo na cor alaranjada.
               Art. 3º – Ficam proibidas de estacionar em lugares não permitidos pela Lei de Trânsito vigente. Tais como: em cima de passeios, pontos de ônibus, carga e descarga, proibido parar e estacionar, carga de valores e etc.
               Art. 4º – Estacionar sempre acompanhando o sentido das vias públicas, bem como os estacionamentos de 45 graus.
               Art. 5º – Não poderão estacionar mais de 02 (duas) caçambas no mesmo local.
               Art. 6º – As caçambas não poderão permanecer mais de 24 horas carregadas no local.
               Art. 7º – Fica a Empresa proprietária de caçambas responsável pela retirada de qualquer sobra de material, entulho, lixo, etc, que porventura ficar depositado fora da caçamba no local.
               Art. 8º – A Empresa que desrespeitar a Lei, pagará multa a ser estipulada pela TRANSBETIM.
               Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
               Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BETIM, 20 DE MARÇO DE 1998.
MÁRIO ROMEU MAURINHO SARAIVA DE RESENDE
Presidente da Câmara